Voltar a Serviços

Tax

Potencie a inovação da sua empresa através dos instrumentos fiscais mais adequados à sua empresa

Fiscalidade


Voltar a Serviços

Consultoria Estratégica

Reforce as suas decisões e investimentos com uma consultoria estratégica que garante segurança, eficiência e valor em cada etapa do crescimento.

Consultoria Estratégica


SIFIDE: o que mudou com a Lei 13/2026 e o que as empresas devem acautelar

SIFIDE 2026: o que muda com a Lei n.º 13/2026 e o que as empresas devem acautelar

A publicação da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, veio confirmar uma nova etapa na evolução do SIFIDE II. O diploma autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime até ao período de tributação de 2026 e introduzindo alterações relevantes ao funcionamento do incentivo, sobretudo no que respeita ao investimento indireto através de fundos, ao reconhecimento de idoneidade em matéria de I&D e à execução efetiva dos investimentos.

Para as empresas com atividade de investigação e desenvolvimento, a principal mensagem é clara: o SIFIDE mantém-se como um dos instrumentos fiscais mais relevantes para apoiar o investimento empresarial em I&D, mas o enquadramento torna-se mais exigente, mais orientado para a substância dos projetos e menos tolerante com estruturas em que o benefício fiscal não se traduza em investimento efetivo.

O SIFIDE é prorrogado até 2026

A Lei n.º 13/2026 autoriza a prorrogação do SIFIDE II até ao período de tributação de 2026. Esta é uma novidade relevante para as empresas que continuam a investir em atividades de investigação e desenvolvimento, uma vez que assegura continuidade ao regime e permite maior previsibilidade na preparação dos seus planos de investimento.

Na prática, as empresas que realizam despesas elegíveis com I&D continuam a poder enquadrar esses investimentos no SIFIDE, desde que cumpram os requisitos legais aplicáveis e disponham de documentação técnica e financeira robusta.

Fim da prorrogação do SIFIDE indireto através de fundos

Uma das alterações mais relevantes é a não prorrogação da possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.

Esta alteração confirma uma tendência clara: o regime passa a estar mais centrado no investimento direto em atividades de I&D e menos dependente de estruturas indiretas de aplicação de capital.

Para as empresas que recorrem ao SIFIDE com base em projetos próprios, esta evolução reforça a importância de demonstrar, com rigor, que as despesas apresentadas correspondem efetivamente a atividades de investigação e desenvolvimento.

Reconhecimento de idoneidade: a Lei final é diferente da proposta inicial

Este é um dos pontos que merece maior atenção. A Proposta de Lei n.º 44/XVII/1.ª previa a eliminação da exigência de reconhecimento de idoneidade para empresas investidas por fundos SIFIDE, mantendo apenas a exigência de concretização dos investimentos em atividades de I&D.

No entanto, a versão final publicada na Lei n.º 13/2026 seguiu um caminho diferente. Em vez de eliminar essa exigência, o diploma prevê a manutenção do reconhecimento de idoneidade para empresas participadas por organismos de investimento coletivo enquadráveis no SIFIDE, bem como a exigência de concretização dos investimentos em atividades de I&D.

A exceção prevista diz respeito às empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos.

Este detalhe é particularmente relevante para empresas que se relacionam com fundos SIFIDE ou que estejam a estruturar operações de investimento neste contexto. A versão final da lei é mais restritiva do que a redação inicialmente proposta e deve ser analisada caso a caso.

Investimentos em inovação produtiva: uma abertura condicionada

A Lei n.º 13/2026 autoriza ainda o Governo a prever que o investimento em atividades de I&D possa ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva, desde que estes sejam diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas.

Este ponto pode abrir uma ponte importante entre I&D e industrialização, permitindo que determinados investimentos associados à transformação de conhecimento em aplicação produtiva possam ser considerados no âmbito do regime.

No entanto, esta possibilidade não deve ser interpretada como uma abertura genérica à inovação produtiva. A lei prevê a definição de condições de elegibilidade, exclusões para despesas financiadas por apoios públicos nacionais ou internacionais, limites máximos por fundo e por empresa e obrigações acessórias específicas.

Ou seja, a ligação entre a atividade de I&D e o investimento produtivo terá de ser clara, demonstrável e devidamente documentada.

Maior controlo sobre a cumulação de apoios

Outro ponto relevante para as empresas é a limitação da dedução quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de I&D financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.

Este aspeto reforça a necessidade de uma análise integrada dos diferentes mecanismos de apoio utilizados pela empresa. Projetos que combinam SIFIDE, incentivos financeiros, fundos europeus ou outros apoios públicos devem ser avaliados com especial cuidado, para evitar situações de sobreposição ou incompatibilidade.

Fundos SIFIDE: mais tempo para investir, mas maior escrutínio

Apesar de a lei não prorrogar a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE através de fundos, prevê o alargamento de três para cinco anos dos prazos para os fundos de investimento realizarem investimentos em empresas que concretizem atividades de I&D e para essas empresas concretizarem os respetivos investimentos.

A lei clarifica também que a execução dos fundos do SIFIDE II se aplica exclusivamente à realização de investimentos em empresas que concretizem atividades de I&D, afastando a ideia de que a simples subscrição de unidades de participação em fundos de investimento possa ser considerada execução do investimento.

Este ponto reforça uma orientação de fundo: o foco deixa de estar apenas na mobilização de capital e passa a estar na sua aplicação efetiva em projetos empresariais de I&D.

Conclusão: mais continuidade, mas também mais exigência

A Lei n.º 13/2026 confirma a continuidade do SIFIDE até 2026, mas também reforça uma mudança de orientação: o incentivo passa a estar cada vez mais associado à demonstração efetiva de atividades de I&D, à execução real dos investimentos e à coerência entre benefício fiscal, substância técnica e impacto económico.

Para as empresas, esta evolução deve ser encarada como uma oportunidade para rever processos internos, melhorar a documentação dos projetos e preparar candidaturas mais robustas. Num contexto de maior escrutínio, a antecipação continua a ser o fator decisivo para maximizar o benefício fiscal e reduzir riscos.

A Ayming acompanha as empresas na análise de elegibilidade, estruturação técnica e preparação de candidaturas ao SIFIDE, garantindo uma abordagem alinhada com a legislação aplicável e com as exigências das entidades competentes.