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ICE: reduza o IRC através da capitalização da sua empresa

Saiba como é que a sua empresa pode beneficiar do ICE.

Avalie o potencial do ICE

Apoiamos a sua empresa na identificação dos movimentos elegíveis, cálculo do benefício e documentação de suporte.

O que é o ICE

 

O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é um benefício fiscal que permite deduzir ao lucro tributável uma remuneração fiscal associada aos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o regime promove o reforço da capitalização das empresas e reduz a dependência do financiamento por dívida.

Aumentos elegíveis

  • Entradas em dinheiro no âmbito da constituição ou aumento de capital social;
  • Entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos em capital, como suprimentos;
  • Prémios de emissão;
  • Aplicação de lucros contabilísticos passíveis de distribuição em reservas livres, resultados transitados ou aumento de capital.

Regras de aplicação

  • O ICE incide sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, e não sobre o capital próprio total da empresa;
  • O aumento líquido corresponde à diferença entre os aumentos elegíveis e as saídas relevantes;
  • O regime funciona segundo uma lógica acumulativa de conta-corrente fiscal;
  • São considerados os aumentos líquidos do período e dos seis períodos de tributação anteriores, quando aplicável;
  • Caso o somatório seja negativo, considera-se que o montante dos aumentos líquidos elegíveis é igual a zero para efeitos de cálculo do benefício.

Como é calculado o benefício?

O benefício fiscal resulta da aplicação de uma taxa sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta taxa corresponde à média da Euribor a 12 meses, calculada com base no último dia de cada mês, acrescida de um spread fixo de 2 pontos percentuais.

O benefício apurado beneficia ainda de uma majoração de 50%, reforçando o impacto fiscal do regime e a sua relevância em sede de planeamento fiscal.

Limites ao benefício

A dedução ao lucro tributável está sujeita ao maior dos seguintes limites:

  • 4.000.000 euros; ou
  • 30% do EBITDA fiscal, determinado nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

Caso o limite baseado no EBITDA seja ultrapassado, o montante excedente pode ser reportado e utilizado nos cinco períodos de tributação seguintes.

Como podemos ajudar

  • Análise da elegibilidade da empresa e dos movimentos de capital próprio realizados;
  • Identificação dos aumentos fiscalmente elegíveis e das saídas relevantes;
  • Cálculo do aumento líquido elegível com base na lógica de conta-corrente fiscal;
  • Estimativa do benefício fiscal potencial e análise dos limites aplicáveis;
  • Apoio na documentação de suporte e preparação de evidências para uma aplicação robusta do regime.

Nota: A correta aplicação do ICE exige uma análise técnica dos movimentos contabilísticos e fiscais, uma vez que nem todos os aumentos de capital próprio contabilísticos são fiscalmente elegíveis.

Perguntas mais frequentes

O ICE é um benefício fiscal que permite deduzir ao lucro tributável uma remuneração associada aos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Não. Trata-se de um benefício fiscal de carácter automático, o que torna especialmente importante a correta análise técnica dos movimentos elegíveis e da documentação de suporte.

Podem ser elegíveis, entre outros, entradas em dinheiro no âmbito da constituição ou aumento de capital social, prémios de emissão, conversão de créditos em capital e aplicação de lucros contabilísticos passíveis de distribuição em reservas livres, resultados transitados ou aumento de capital.

Não. O regime não se baseia no saldo total dos capitais próprios, mas sim nos movimentos de aumento líquido dos capitais próprios fiscalmente elegíveis.

O montante relevante corresponde ao somatório algébrico dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis do período e dos seis períodos de tributação anteriores, considerando apenas os períodos abrangidos pelo regime.

São consideradas saídas relevantes, entre outras, a distribuição de reservas ou resultados transitados, reduções de capital e remunerações ou partilhas de capital a favor dos titulares.

Sim. Não são elegíveis, entre outros, prestações suplementares, revalorizações contabilísticas e incorporações de reservas em capital.

Sim. A dedução está sujeita ao maior dos seguintes limites: 4.000.000 euros ou 30% do EBITDA fiscal. O excedente pode ser reportado nos cinco períodos de tributação seguintes, quando aplicável.

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