Fechar

As novidades fiscais do Orçamento do Estado Suplementar para 2020

Ayming Portugal – Juntos na conquista dos seus objetivos > Novidades > Opinião > As novidades fiscais do Orçamento do Estado Suplementar para 2020
As novidades fiscais do Orçamento do Estado Suplementar para 2020
Opinião
Julho 2, 2020

O Governo entregou na Assembleia da República, no passado dia 9 de junho, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, que inclui várias medidas fiscais que visam mitigar a crise causada pela pandemia SARS-CoV-2 (“COVID-19”).

Com este diploma, o Governo recupera medidas de legislaturas anteriores, como é o caso do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II que consta neste Orçamento Suplementar e que é a restituição, na íntegra, do Supercrédito Fiscal aprovado em 2013.

A intenção do Governo em alargar os incentivos fiscais de IRC às empresas e de reforçar a sua competitividade ficou patente neste Orçamento Suplementar ao se prever, agora, a extensão do prazo de reporte de prejuízos fiscais em IRC por grandes empresas para 10 períodos de tributação, embora limitados aos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021. Os atuais 5 anos do prazo de reporte foram reduzidos em 2016. Este diploma mantém, no entanto, o prazo de reporte de 12 períodos de tributação para prejuízos fiscais gerados por Pequenas e Médias Empresas (PME).

No que concerne ao reporte de prejuízos fiscais, esta proposta veio ainda aumentar o limite de dedução de 70% para 80% do lucro tributável quando sejam deduzidos prejuízos fiscais daqueles de 2020 e 2021. Relativamente aos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021, o Governo propôs ainda que não sejam considerados os períodos de tributação de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de reporte dos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, ou seja, para os prejuízos fiscais anteriores a janeiro de 2020.

Num ano em que é expetável que as empresas nacionais vejam os seus proveitos encolher, o Governo propôs um ajustamento às regras e formas de pagamento relativas aos Pagamentos por Conta (“PPC”) devido em 2020, permitindo, dessa forma, uma redução ou mesmo uma eliminação dos PPC. A limitação extraordinária de PPC proposta prevê o seguinte.

  • Redução de 50% do respetivo montante nos primeiro e segundo pagamentos, no caso de a média mensal de faturação comunicada através do e-fatura referente ao primeiro semestre de 2020 apresente uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homologo de 2019 ou, para quem tenham iniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido;
  • Redução de 100% do montante a pagar nos mesmos moldes, isto é, na eventualidade de a média mensal de faturação comunicada através do e-fatura referente ao primeiro semestre de 2020 apresente uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média do mesmo período de atividade anteriormente decorrido em 2019.
  • Redução de 100% do pagamento de PPC para os sujeitos passivos cuja atividade principal se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares e 50% do seu volume de negócios total obtido no período de tributação anterior seja referente a estas atividades. Esta quebra deverá ser certificada por um contabilista certificado no Portal das Finanças.
  • Quando se aplique o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), esta Proposta prevê regras específicas para a aferição de uma eventual quebra do volume de negócios. Nestes casos, a quebra será aferida no último dia do prazo legal para pagamento do primeiro PPC, relevando para o efeito o volume de negócios de todas as sociedades que integram o regime em 2020.

Importa ainda referir que o pagamento do primeiro e segundo PPC poderá ser regularizado até ao último dia do prazo para efetuar o pagamento do terceiro PPC, sem quaisquer penalização, quando o sujeito passivo verifique que em consequência da redução total ou parcial daqueles PPC, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à 20% da que em condições normais, teria sido entregue.

Este Orçamento Suplementar prevê ainda um incentivo às reestruturações empresariais de PME realizadas em 2020 ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, não se aplicando durante os primeiros três períodos de tributação na esfera da sociedade incorporante do limite de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades incorporadas transmitidos no âmbito da operação de fusão, desde que se verifiquem, cumulativamente, determinadas condições previstas neste Diploma.

O Governo propôs ainda a criação de um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável a adquirentes de PME em dificuldades quando esta aquisição ocorra até 31 de dezembro de 2020. Propõe-se que os prejuízos fiscais da sociedade adquirida sejam dedutíveis aos lucros tributáveis obtidos pela sociedade adquirente na proporção da participação no capital social da sociedade adquirida e que gerou os prejuízos fiscais, até 50% do seu lucro tributável, durante o respetivo período de reporte.

Deverá, ainda, ser desconsiderado o agravamento das tributações autónomas devidas pelas empresas com lucros em anos anteriores e que apresentam prejuízos fiscais no ano de 2020.

Por forma a contribuir para suportar os custos da resposta pública à atual crise, este Orçamento Suplementar propõe ainda um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, devido por instituições de crédito e sucursais em Portugal de instituições de crédito no estrangeiro no valor de 0,02 pontos percentuais, cuja receita será consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Mostrar comentários

Sem comentários

Deixe uma resposta

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *