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PRR – Descarbonização da Indústria (Candidaturas até 29 de Julho)

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PRR – Descarbonização da Indústria (Candidaturas até 29 de Julho)
Notícias
Janeiro 11, 2022

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

COMPONENTE C11-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência: Descarbonização da Indústria

Até 29 de Julho de 2022, às 18:00.

prr - descarbonização da indústria

O Aviso “Apoio à Descarbonização da Indústria” enquadra-se num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, promovendo a transição energética por via da eficiência energética, do apoio às energias renováveis, com enfoque na produção de hidrogénio e outros gases de origem renovável com o apoio da digitalização, introdução de novas tecnologias ou processos de produção mais sustentáveis e energeticamente mais eficientes, incluindo opções de circularidade, a fim de os descarbonizar.

I. Principais condições gerais de elegibilidade e requisitos a cumprir

Natureza dos Beneficiários

  • Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, do setor da indústria incluído nas categorias B – Indústrias extrativas e C – Indústrias transformadoras;
  • Entidades gestoras de parques industriais, cujos investimentos possam impactar a redução de emissões de gases de efeito de estufa nas empresas do setor da indústria instaladas nas áreas sob sua gestão.

Podem candidatar-se a este Aviso também consórcios, que traduzam simbioses industriais ao nível dos investimentos propostos.

Caso a candidatura provenha de um consórcio, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação. De forma adicional, o líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o IAPMEI são asseguradas por este.

Área geográfica de aplicação

Os projetos a apoiar devem ser desenvolvidos no território nacional, devendo as entidades integrantes dos consórcios ter um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II.

Tipologias de projetos a apoiar

O investimento associado a esta Componente contribui em 100% para a meta climática do PRR, visto estar enquadrado nos domínios de intervenção:

  • “024ter”: Eficiência energética e projetos de demonstração nas PME ou grandes empresas e medidas de apoio que cumprem os critérios de eficiência energética;
  • “022”: Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas;
  • “029”: Energia renovável: solar;
  • “032”: Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica);
  • “033”: Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento.

Todos os projetos de investimento elegíveis para financiamento no contexto da presente componente terão de ser enquadráveis, pelo menos, num dos cinco domínios de intervenção referidos, devendo ser demonstrado o respetivo enquadramento em sede de candidatura.

As tipologias de projetos passíveis de apresentação de candidaturas, no âmbito do presente Aviso, são:

C11-i01.m01 Processos e tecnologias de baixo carbono na indústria

Lista não exaustiva de características tecnológicas e abordagens que podem estar presentes nos projetos potencialmente elegíveis nesta tipologia:

  1. Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;
  2. Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
  3. Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
  4. Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);
  5. Novos produtos de baixo carbono;
  6. Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;
  7. Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global;
  8. Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e potenciar a economia circular;
  9. Promover a eco-inovação potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial;
  10. Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
  11. Aposta em soluções digitais através de soluções inteligentes de apoio a medição, monitorização, tratamento de dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumentando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua circularidade.

C11-i01.m02 Adoção de medidas de eficiência energética na indústria

Lista não exaustiva de características tecnológicas e abordagens que podem estar presentes nos projetos potencialmente elegíveis nesta tipologia:

  1. Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado desempenho energético);
  2. Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de pressão e. temperatura, variadores de velocidade);
  3. Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
  4. Recuperação de calor ou frio;
  5. Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
  6. Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de calor);
  7. Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
  8. Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.

C11-i01.m03 Incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia

Lista não exaustiva de características tecnológicas e abordagens que podem estar presentes nos projetos potencialmente elegíveis nesta tipologia:

  1. Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para autoconsumo (cf. alínea (q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro);
  2. Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor);
  3. Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis (incluindo os provenientes de resíduos, e gases renováveis como o hidrogénio, mas não apenas);
  4. Instalação de sistemas de cogeração de elevada eficiência baseados exclusivamente em fontes de energia renovável;
  5. Sistemas de armazenamento de energia.

A este nível, de referir que serão considerados projetos integrados, quaisquer projetos que incluam medidas previstas em mais de uma das tipologias supra indicadas, combinando assim valências nas áreas dos processos e tecnologias de baixo carbono, eficiência energética e energias renováveis.

Por fim, realce-se que serão privilegiados investimentos com maior maturidade técnica em tecnologias com TRL igual ou superior a 7 “Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional” e com maior potencial de impacto ao nível da descarbonização.

Contacte-nos

Principais condições de acesso e elegibilidade dos Projetos

  • Apresentar memória descritiva da operação, com o enquadramento, definição dos objetivos e descrição do projeto, incluindo a caracterização técnica dos processos e tecnologias e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
  • Assegurar o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
  • Dispor em sede de execução, dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
  • Demonstrar a sustentabilidade económica da operação após realização do investimento;
  • Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação, têm que ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao IAPMEI. Consideram-se como «início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos, não são considerados início dos trabalhos;
  • Para os projetos que se enquadram no domínio de intervenção “024ter”, os mesmos devem contribuir para uma redução média de, pelo menos, 30% das emissões diretas e indiretas de GEE nas instalações industriais apoiadas;
  • Para os projetos enquadráveis nos domínios de intervenção “022”, “029”, “032” e “033”, os mesmos devem demonstrar o enquadramento no domínio selecionado;
  • Os investimentos acessórios em economia circular, designadamente no que respeita à substituição de matérias-primas por subprodutos, à incorporação de resíduos, e às simbioses industriais, são admissíveis desde que incluídos em projetos enquadrados num dos 5 domínios de intervenção referidos anteriormente, contribuindo clara e significativamente para a redução de emissões de gases com efeito de estufa enquanto instrumento de descarbonização da indústria.

II. Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas constantes do Anexo I – “Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis”, em função da categoria de auxílio aplicável.

Todas as despesas relativas à operação têm de ser registadas em codificação contabilística específica adequada. 

III. Limites dos apoios e taxas de financiamento

  • Os apoios públicos assumem a forma de subsídios não reembolsáveis;
  • A sistematização das taxas máximas de apoio por tipologia de auxílio encontra-se apresentada no Anexo I – “Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis”, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos investimentos.
  • Os projetos deverão ter início no prazo de seis meses após data da comunicação da decisão de aprovação, salvo motivo não imputável ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI, bem como possuir uma duração máxima de 24 meses a partir da mesma data, podendo a mesma ser prorrogada pelo IAPMEI, em casos devidamente fundamentos e autorizados pelo mesmo;
  • Os marcos e as metas definidos devem ser cumpridos até à data-limite definida no contrato programa, devendo ter como referência máxima 31 de dezembro de 2025;
  • A data-limite para a apresentação de despesas é 31 de dezembro de 2025;
  • Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, poderá aplicar-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com um limite máximo de EUR 200.000 durante três anos por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é EUR 100.000 durante três anos;
  • A despesa elegível com a instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte solar para autoconsumo está limitada a 30% do montante de investimento total elegível da operação, não considerando o próprio montante de investimento na produção de energia elétrica a partir de fonte solar;
  • O valor de apoio por projeto poderá vir a ser limitado em sede de hierarquização, de forma a garantir o cumprimento da meta de desembolso da Componente 11 do PRR que obriga o apoio mínimo de 300 projetos de descarbonização da indústria, independentemente da dotação orçamental a concurso.

Período de Candidaturas

Até 29 de Julho de 2022, às 18:00.

Por uma questão de prudência, os beneficiários devem evitar a submissão de candidaturas no último ou nos últimos dias do prazo. A submissão tardia de candidaturas poderá impossibilitar a resolução de eventuais constrangimentos decorrentes do processo de validação/submissão.

Dotação Orçamental

A dotação total afeta ao presente concurso, é de EUR 705 milhões, com as seguintes afetações prioritárias:

  1. EUR 200 milhões, afetos preferencialmente a PME;
  2. EUR 200 milhões, cuja aplicação está dependente da superação em 20% da meta desta medida, nomeadamente, a implementação de, pelo menos, 300 projetos de descarbonização da indústria.

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ANEXO I – Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis

  1. Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas da União em matéria de proteção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de proteção do ambiente (artigo 36.º do RGIC).

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis ou, na sua ausência, para aumentar o nível de proteção do ambiente.

Devem ser determinados da seguinte forma:

  1. Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;
  2. Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença, entre os custos de ambos os investimentos, identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Nota: Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

  1. Intensidade de apoio: 40%
  2. Majorações:
  • Dimensão da Empresa: Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 10%;
  • Localização do investimento: Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira: 15%; Nas regiões de Lisboa e Algarve, nos termos previstos no âmbito do Mapa de Auxílios Regionais para as Regiões «c»: 5%.
  1. Auxílios ao investimento para a adaptação antecipada a futuras normas da União (artigo 37.º do RGIC).

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Sobrecustos de investimento necessários para superar as normas da União aplicáveis.

Devem ser determinados da seguinte forma:

  1. Se os custos de investimento na proteção do ambiente puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à proteção do ambiente devem constituir os custos elegíveis;
  2. Em todos os outros casos, os custos de investimento na proteção do ambiente são identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença, entre os custos de ambos os investimentos, identifica os custos associados à proteção do ambiente e constitui os custos elegíveis.

Nota: Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

  1. Intensidade de apoio:
  • Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 15%; Grandes Empresas 10%, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem mais de três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União;
  • Pequenas Empresas 15%; Médias Empresas 10%; Grandes Empresas 5%, se a implementação e finalização do investimento ocorrerem entre um e três anos antes da data de entrada em vigor da nova norma da União.
  1. Majorações: Localização do investimento: Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira: 15%; Nas regiões de Lisboa e Algarve, nos termos previstos no âmbito do Mapa de Auxílios Regionais para as Regiões «c»: 5%. 
  1. Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética (artigo 38.º do RGIC).

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética.

Devem ser determinados da seguinte forma:

  1. Se os custos de investimento em eficiência energética puderem ser identificados como um investimento separado no âmbito do custo global do investimento, esses custos associados à eficiência energética devem constituir os custos elegíveis;
  2. Em todos os outros casos, os custos de investimento em eficiência energética são identificados por referência a um investimento semelhante, de menor eficiência energética que, na falta do auxílio, teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio. A diferença, entre os custos de ambos os investimentos, identifica os custos associados à eficiência energética e constitui os custos elegíveis.

Nota: Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética não devem ser elegíveis.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

  1. Intensidade de apoio: 30%
  2. Majorações:
  • Dimensão Empresa: Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 10%
  • Localização do investimento: Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira: 15%; Nas regiões de Lisboa e Algarve, nos termos previstos no âmbito do Mapa de Auxílios Regionais para as Regiões «c»: 5%.
  1. Auxílios ao investimento a favor da cogeração de elevada eficiência (artigo 40.º do RGIC).

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

  1. Sobrecustos de investimento em equipamento necessário para que a instalação funcione como uma instalação de cogeração de elevada eficiência, comparativamente às instalações de eletricidade ou aquecimento convencionais da mesma capacidade, ou
  2. Sobrecustos de investimento para modernizar uma instalação existente que já satisfaz o limiar de elevada eficiência de modo a aumentar a sua eficiência.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

  1. Intensidade de apoio: 45%
  2. Majorações:
  • Dimensão Empresa: Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 10%
  • Localização do investimento: Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira: 15%; Nas regiões de Lisboa e Algarve, nos termos previstos no âmbito do Mapa de Auxílios Regionais para as Regiões «c»: 5%.
  1. Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 41.º do RGIC).

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Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Sobrecustos de investimento necessários para promover a produção de energia a partir de fontes renováveis.

Devem ser determinados da seguinte forma:

  1. Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados como um investimento separado no custo global do investimento, por exemplo, como uma componente acrescentada, facilmente identificável, a uma instalação preexistente, esses custos ligados à energia renovável devem constituir os custos elegíveis;
  2. Sempre que os custos de investimento na produção de energia a partir de fontes renováveis puderem ser identificados por referência a um investimento semelhante, menos respeitador do ambiente, que teria sido efetuado de forma credível sem o auxílio, essa diferença, entre os custos de ambos os investimentos, identifica os custos associados à energia renovável e constitui os custos elegíveis;
  3. Para certas pequenas instalações em que não possa ser estabelecido um investimento menos respeitador do ambiente por não existirem instalações de dimensão limitada, os custos totais do investimento para alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente.

Nota: Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

  1. Intensidade de apoio: 45% se os custos elegíveis forem calculados com base na alínea a) ou b), 30% se os custos elegíveis forem calculados com base na alínea c).
  2. Majorações:
  • Dimensão Empresa: Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 10%
  • Localização do investimento: Norte, Centro, Alentejo, R. A. Açores e R. A. Madeira: 15%; Nas regiões de Lisboa e Algarve, nos termos previstos no âmbito do Mapa de Auxílios Regionais para as Regiões «c»: 5%;

Auxílios a estudos ambientais (artigo 49.º do RGIC).

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Custos dos estudos, nomeadamente auditorias energéticas.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

Limiar de apoio de EUR 15 milhões por empresa e por projeto.

  1. Taxa de apoio: 50%
  2. Majorações: Pequenas Empresas 20%; Médias Empresas 10%

Nota: Não podem ser concedidos auxílios a grandes empresas para auditorias energéticas obrigatórias ao abrigo do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 2012/27/EU, a não ser que a mesma seja efetuada em complemento da auditoria energética obrigatória.

NOTA ADICIONAL: Regras de Auxílios de minimis

Despesas elegíveis (em determinadas condições)

Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas.

Nota: O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, define algumas exceções para as quais não é aplicável, tais como: as atividades dos sectores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo I do Tratado; algumas atividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas; e a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.

Intensidade máxima de auxílio (em equivalente-subvenção bruto)

Limite máximo de EUR 200.000 durante três exercícios financeiros por empresa única.

No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem o limite máximo de apoio é de EUR 100.000 durante três exercícios financeiros.

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